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O comércio eletrônico preserva os mesmos direitos para a troca e devolução de produtos.
O que já era uma forte tendência do comércio, foi intensificada neste ano com a chegada da pandemia.
As compras on-line ganharam a preferência dos consumidores, o que reflete também nas tão aguardadas vendas de final de ano.
Ao longo de todo 2020, o Brasil já havia registrado um aumento expressivo no comércio eletrônico, chegando a patamares próximos dos 47%, segundo relatório da Ebit/Nielsen em parceria com a Elo.
O que pode representar cerca de 7,3 milhões de consumidores adeptos desta modalidade.
Com esta tendência de crescimento nas compras on-line, surge a necessidade de chamar a atenção e reforçar a aplicação do direito de arrependimento também nas compras pela internet.
O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor indica que o consumidor pode desistir do contrato no prazo de sete dias a partir da assinatura do mesmo, ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, como é o caso das compras on-line.
“O direito de arrependimento pode ser aplicado para as compras por impulso, por erro na finalização da compra, inexperiência em compras on-line, por entender que o produto não chegou como o esperado, ou outro motivo”, explica Filipe Luis de Paula e Souza, coordenador da área do Contencioso Civil, Trabalhista e Recuperação Judicial e Falências da LBZ Advocacia.
“A lei não exige que o comprador explique o motivo da desistência, e o vendedor não tem outra opção a não ser a imediata devolução do valor pago monetariamente corrigido”, completa.
Alguns estabelecimentos comerciais, exigem que, para efetuar a desistência, o produto esteja lacrado ou na embalagem.
“Esta exigência vem sendo rejeitada nos tribunais com o argumento de que o Código de Defesa do Consumidor não estipula que o produto ainda esteja lacrado ou em sua embalagem, garantindo apenas ao consumidor o direito à desistência da compra”, orienta Filipe.
Outra dúvida muito comum é em relação aos custos para devolução do produto dentro do prazo de arrependimento do consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça já analisou o tema e estabeleceu que eventuais despesas para devolução de mercadorias devem ser arcadas pelo fornecedor, não podendo o consumidor arcar com o prejuízo.
“Transferir a responsabilidade ao consumidor com despesas para devolução da mercadoria seria criar uma limitação ao direito de arrependimento, além de desestimular o comércio fora do estabelecimento”, opina o advogado.
É preciso ficar atento ainda ao fato de que o fornecer não pode inserir no contrato uma cláusula que retire do consumidor o direito de arrependimento, pois qualquer cláusula nesse sentido é considerada abusiva.
A LBZ Advocacia é um escritório de advocacia com experiência de mais de duas décadas de mercado e composto por uma equipe dinâmica e talentosa, que oferece ao mercado soluções criativas e adequadas à realidade e necessidade de cada empresa.
Fonte: Jornal Contábil
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